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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1201 de 28 de setembro de 1987

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Art. 2º

Fica criada a 2ª Vara de Execuções Penais, passando a atual a denominar-se 1ª Vara de Execuções Penais, ambas com sede na Capital do Estado, a primeira com jurisdição em doto o território do Estado e a segunda com jurisdição restrita ao território das comarcas referidas no item II, do art. 107.