Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1201 de 28 de setembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criada junto à 2ª Vara de Execuções Penais uma Serventia, cujo titular terá as atribuições definidas nos arts. 49 e 50, do Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Para atender aos encargos da Serventia ficam criados os cargos constantes do anexo I, todos de Entrância Especial.