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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1201 de 28 de setembro de 1987

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Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor no prazo de trinta dias a partir de sua publicação e será imediatamente aplicada aos processos em curso, salvo quanto às atribuições da 2ª Vara de Execuções Penais, cujas disposições somente adquirirão eficácia com a sua instalação em data a ser fixada pelo Presidente do Tribunal de Justiça (art. 6º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro).

§ 1º

Enquanto não instalada a 2ª Vara de Execuções Penais, ao da 1ª competirá exercer as atribuições daquela.

§ 2º

Fica, ainda, o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais, com a competência residual para atender às medidas de natureza inadiável, enquanto não se operar a remessa dos processos atualmente em curso na Vara de Execuções Penais aos Juízos que, por força desta Lei, deverão prosseguir na execução das penas.

§ 3º

O prazo para a opção prevista no art. 190 do Código de Organização e Divisão Judiciárias contar-se-á da vigência desta Lei. Revogado pela Lei nº 1865/1991.