Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11105 de 15 de janeiro de 2026
Art. 2º
O Disque-Barricada funcionará por meio de:
I
telefone;
II
aplicativo;
III
site;
IV
WhatsApp;
V
outras plataformas digitais.
§ 1º
O denunciante terá garantia de anonimato, sendo vedada a exigência de identificação para o registro das informações.
§ 2º
O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Disque-Barricada, especialmente quanto ao fluxo de atendimento, forma de armazenamento das informações e integração com os órgãos estaduais de segurança pública.