Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11105 de 15 de janeiro de 2026
Art. 3º
As denúncias recebidas serão encaminhadas aos órgãos de segurança pública competentes, observados os protocolos e procedimentos definidos em regulamento.
As denúncias recebidas serão encaminhadas aos órgãos de segurança pública competentes, observados os protocolos e procedimentos definidos em regulamento.