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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11105 de 15 de janeiro de 2026


Art. 2º

O Disque-Barricada funcionará por meio de:

I

telefone;

II

aplicativo;

III

site;

IV

WhatsApp;

V

outras plataformas digitais.

§ 1º

O denunciante terá garantia de anonimato, sendo vedada a exigência de identificação para o registro das informações.

§ 2º

O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Disque-Barricada, especialmente quanto ao fluxo de atendimento, forma de armazenamento das informações e integração com os órgãos estaduais de segurança pública.