Artigo 62, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 62
Para o fiel cumprimento desta lei, poderão ser celebrados convênios com hospitais veterinários e clínicas veterinárias, públicos ou privados, para garantir a gratuidade do atendimento e do tratamento veterinário para os animais:
I
cujos responsáveis estejam em situação de vulnerabilidade social;
II
que estejam em situação de abandono ou de rua;
III
que estejam sob cuidados de protetores de animais independentes, organizações não governamentais e demais associações de proteção animal devidamente constituídas.