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Artigo 63 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 63

Considera-se violência, abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis, as seguintes práticas:

I

conduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, ou seja, observando as exigências peculiares de cada espécie;

II

acorrentá-los de forma permanente ou privá-los de espaço que garanta a sua locomoção, higiene, comodidade, conforto sonoro, circulação de ar e temperatura adequada, observadas as necessidades de cada espécie, bem como mantê-los embarcados sem água e alimento por tempo superior às necessidades de cada espécime, conforme laudo veterinário;

III

submetê-los, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física, emocional; resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor, sofrimento; ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades fisiológicas e etológicas, a menos que tal ação seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;

IV

abandonar, em qualquer situação, animal sob sua responsabilidade, em quaisquer condições em que o animal se encontre;

V

deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, executada por profissional legalmente habilitado;

VI

provocar a morte do animal, sem interferência médico-veterinária comprovada por meio de laudo específico que ateste a sua necessidade, salvo os casos previstos na legislação vigente;

VII

deixar de prestar socorro a animal ou buscar socorro, no caso de acidentes, quando responsável pela ocorrência;

VIII

matar animais saudáveis, apreendidos pelo Poder Público ou entidade por ele autorizado;

IX

expor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance, sem a adoção das medidas preventivas cabíveis;

X

manter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos ou transporte, salvo em casos fortuitos e de força maior;

XI

privar animal de profilaxia e assistência necessária ao seu bem-estar, por profissional legalmente habilitado, quando couber;

XII

deixar de vacinar animal domiciliado em campanha obrigatória, de acordo com o recomendado pelos órgãos sanitários da localidade;

XIII

manter animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais - de mesma ou diferente espécie - que possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo, agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo;

XIV

sujeitar animal à vibração sonora que afete negativamente sua etologia e fisiologia;

XV

usar técnicas ou instrumentos como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco;

XVI

obrigar o animal a acompanhar veículo ou qualquer outro meio de locomoção em velocidade que exceda a capacidade de corrida do animal;

XVII

descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização dos respectivos dispositivos de frenagem nas rodas;

XVIII

amarrar animais à cauda de outros;

XIX

conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, de modo que lhes cause sofrimento, especialmente se colocados de cabeça para baixo ou com os membros atados desnecessariamente;

XX

transportar animal excessivamente magro, em desacordo com a sua raça ou espécie, doente, ferido ou acima de dois terços de gestação, exceto para atendimento veterinário;

XXI

utilizar, para tração de veículos e instrumentos agrícolas ou industriais, animais que não sejam de espécies bubalinas, bovinas, equinas, asininas ou muares;

XXII

deixar de usar escora ou suporte, quando com carga, em veículos de duas rodas de tração animal, tanto na parte dianteira quanto na traseira, quando o veículo estiver parado, evitando peso sob ou sobre o animal;

XXIII

praticar qualquer tipo de experimento com animal, incluindo vivissecção, com fins científicos e didáticos, quando existirem técnicas alternativas ou substitutivas para o procedimento;

XXIV

dissecar animais vivos, sem acompanhamento de profissional legalmente habilitado, bem como membro de entidade protetora animal e sem o uso de anestésicos adequados;

XXV

dissecar animais vivos ou experimentos, conforme definido neste instrumento legal, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados;

XXVI

praticar ensinamentos ou experimentos com animal vivo, sem o devido planejamento que vise a evitar ou minimizar a dor e o sofrimento do animal e sem adequar o tempo de duração ao mínimo indispensável para a validação dos dados;

XXVII

praticar qualquer experimento que venha a causar danos físicos ou emocionais com animal, para fins armamentistas;

XXVIII

realizar teste de irritação ocular para quaisquer fins;

XXIX

levar animais utilizados em experimentos científicos ou didáticos a óbito, sem seguir especificações previstas por Comitê de Ética, de forma a evitar sofrimento;

XXX

realizar experiências com animais que lhes cause dor ou sofrimento por motivo fútil ou torpe;

XXXI

reutilizar animal já submetido a experimentos de dissecação, quando não houver óbito do mesmo;

XXXII

eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal e pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;

XXXIII

não promover morte rápida ao animal, por meios não aceitos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e sem dessensibilização prévia;

XXXIV

repetir, para ensino, os experimentos comportamentais já descritos em literatura, que impliquem em dor ou estresse, a partir de 1 (um) ano da publicação desta lei;

XXXV

realizar tatuagens e implantar piercings em animais domésticos e silvestres;

XXXVI

praticar a zoofilia;

XXXVII

realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada e vaquejadas e rinhas, em locais públicos e privados, em atendimento à Lei Estadual n.º 2.026, de 22 de julho de 1992;

XXXVIII

utilizar animais em serviços, competições, torneios ou quaisquer outras práticas de esportes quando jovens demais, velhos, enfermos, feridos, sem condições físicas adequadas ou choco, também em avançado período de prenhez ou incubação, que corresponda ao terço final da gestação;

XXXIX

promover feiras de filhotes ou expô-los à venda em qualquer local, sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios;

XL

oferecer animais a título de brindes;

XLI

vender ou doar animais a menores de idade sem a devida autorização de seu responsável;

XLII

promover, permitir, patrocinar, incitar, participar com provocações, diversões, competições ou lutas entre animais, ou entre esses e os seres humanos, que causem sofrimento físico ou psicológico ao animal;

XLIII

ministrar medicamentos que necessitem prescrição, sem indicação técnica de profissional legalmente habilitado;

XLIV

não promover a insensibilização prévia na morte humanitária de animais para o consumo e uso, conforme legislação em vigor;

XLV

a morte humanitária de animais justificada por motivo sanitário ou de controle populacional, em desacordo com o previsto na legislação específica;

XLVI

obrigar animal a executar trabalhos ou treinamentos superiores às suas forças ou sem lhe dar intervalos adequados de repouso, que resultem em sofrimento, para dele obter esforço ou condicionamento que não se lhe possam exigir senão por coação, castigo ou outros estímulos equivalentes;

XLVII

procriar e vender animais em desconformidade com a legislação vigente;

XLVIII

expor à venda animais vivos em logradouros públicos;

XLIX

caudectomia (amputação do rabo), conchectomia (amputação das orelhas) ou qualquer outra intervenção cirúrgica em animais com fim estético.