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Artigo 62 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 62

Para o fiel cumprimento desta lei, poderão ser celebrados convênios com hospitais veterinários e clínicas veterinárias, públicos ou privados, para garantir a gratuidade do atendimento e do tratamento veterinário para os animais:

I

cujos responsáveis estejam em situação de vulnerabilidade social;

II

que estejam em situação de abandono ou de rua;

III

que estejam sob cuidados de protetores de animais independentes, organizações não governamentais e demais associações de proteção animal devidamente constituídas.