Artigo 61 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 61
O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.