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Artigo 61 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 61

O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.