Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 10
É vedado o alojamento inadequado de animais domiciliados.
§ 1º
O alojamento dos animais domiciliados deve ter tamanho compatível com o porte destes, possuindo espaço suficiente para ampla movimentação, incidência de sol, luz, sombra e ventilação.
§ 2º
O alojamento deve conter fornecimento de alimento e água limpa, asseio e restrição de contato com animais agressivos.