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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 9º

É vedado manter permanentemente animais imobilizados, acorrentados ou preso a outros acessórios, que impeça sua locomoção e a liberdade.

Parágrafo único

A liberdade de locomoção deverá ser oferecida de modo a não causar qualquer ferimento, dor ou angústia para o animal.