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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 10

É vedado o alojamento inadequado de animais domiciliados.

§ 1º

O alojamento dos animais domiciliados deve ter tamanho compatível com o porte destes, possuindo espaço suficiente para ampla movimentação, incidência de sol, luz, sombra e ventilação.

§ 2º

O alojamento deve conter fornecimento de alimento e água limpa, asseio e restrição de contato com animais agressivos.