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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 11

Os animais não podem ser permanentemente alojados em varandas, alpendres e espaços afins, de modo que estes fiquem expostos às intempéries climáticas, sem prejuízo da sua presença ocasional nesses locais.