Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026
Art. 7º
A definição dos cursos a serem ofertados no âmbito do Programa, bem como suas avaliações, atualizações e modificações, deverão ser precedidos de audiência pública com a participação da sociedade civil, de instituições de ensino, da comunidade científica e, em especial, dos setores econômicos relacionados a cada Complexo.
§ 1º
A execução do Programa de Capacitação Profissional e de Empregabilidade deverá ser acompanhada por indicadores de desempenho e metas anuais, que permitam aferir a efetividade das ações implementadas.
§ 2º
Os indicadores de desempenho incluirão, no mínimo:
I
número de trabalhadores capacitados por Complexo Econômico Estratégico;
II
taxa de conclusão dos cursos e formações ofertados;
III
distribuição territorial das vagas de capacitação, de modo a assegurar a descentralização regional;
IV
percentual de participação de grupos prioritários previstos no Art. 4º, inciso III, desta lei.
§ 3º
Será apresentado, anualmente, relatório consolidado sobre os indicadores, metas e resultados do Programa, contendo análise de desempenho, avaliação de impacto e propostas de aprimoramento, o qual será disponibilizado ao público e apresentado em audiência pública na forma do Art. 6º desta lei, integrando-se ao processo de monitoramento e transparência do Programa.
§ 4º
Para o planejamento e adequação das vagas ofertadas, deverão ser utilizados dados integrados da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (Sedeics), da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (Setrab), de órgãos de estatística e planejamento regional, bem como do Censo Escolar elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), de modo a correlacionar a oferta de capacitação com o coeficiente locacional e as aglomerações produtivas de cada território.