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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026


Art. 7º

A definição dos cursos a serem ofertados no âmbito do Programa, bem como suas avaliações, atualizações e modificações, deverão ser precedidos de audiência pública com a participação da sociedade civil, de instituições de ensino, da comunidade científica e, em especial, dos setores econômicos relacionados a cada Complexo.

§ 1º

A execução do Programa de Capacitação Profissional e de Empregabilidade deverá ser acompanhada por indicadores de desempenho e metas anuais, que permitam aferir a efetividade das ações implementadas.

§ 2º

Os indicadores de desempenho incluirão, no mínimo:

I

número de trabalhadores capacitados por Complexo Econômico Estratégico;

II

taxa de conclusão dos cursos e formações ofertados;

III

distribuição territorial das vagas de capacitação, de modo a assegurar a descentralização regional;

IV

percentual de participação de grupos prioritários previstos no Art. 4º, inciso III, desta lei.

§ 3º

Será apresentado, anualmente, relatório consolidado sobre os indicadores, metas e resultados do Programa, contendo análise de desempenho, avaliação de impacto e propostas de aprimoramento, o qual será disponibilizado ao público e apresentado em audiência pública na forma do Art. 6º desta lei, integrando-se ao processo de monitoramento e transparência do Programa.

§ 4º

Para o planejamento e adequação das vagas ofertadas, deverão ser utilizados dados integrados da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (Sedeics), da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (Setrab), de órgãos de estatística e planejamento regional, bem como do Censo Escolar elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), de modo a correlacionar a oferta de capacitação com o coeficiente locacional e as aglomerações produtivas de cada território.