Artigo 4º, Inciso XV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026
Art. 4º
São diretrizes gerais do Programa:
I
a conexão às missões estratégicas do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – Pedes;
II
a formação e qualificação de mão de obra para os setores líderes de cada Complexo Econômico;
III
a promoção da empregabilidade de jovens, mulheres, populações negras e tradicionais, egressos do sistema penal e trabalhadores afetados por transições produtivas;
IV
a adequação das estruturas e equipamentos públicos, de modo a garantir a qualidade e a continuidade da prestação de serviços públicos, em todos os turnos;
V
a descentralização territorial das capacitações, priorizando regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e com vocação produtiva específica;
VI
a divulgação de oportunidades de capacitação e inserção profissional voltadas a jovens e adultos, com o apoio das redes públicas e privadas de educação e de trabalho;
VII
o estímulo à inovação, ao empreendedorismo, à economia digital e ao adensamento das cadeias produtivas regionais;
VIII
a oferta de cursos técnicos, cursos de graduação, cursos de tecnólogos, cursos livres, programas de extensão, oficinas, dentre outras modalidades de formação compatíveis com as demandas de cada Complexo Econômico;
IX
a atenção aos conceitos e princípios da Lei n.º 4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, em especial quanto à possibilidade de avaliação, reconhecimento e certificação do conhecimento adquirido na educação profissional;
X
a articulação das ações com os subsistemas do Sistema Regional de Inovação, conforme previsto no Art. 11 da Lei Estadual n.º 10.266, de 28 de dezembro de 2023, visando ao fortalecimento da economia do conhecimento e ao desenvolvimento de vantagens competitivas baseadas em ciência, tecnologia e inovação;
XI
a observância das disposições da Lei n.º 10.376, de 14 de maio de 2024, que institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, e da Lei n.º 10.495, de 5 de setembro de 2024, que institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades, como diretrizes complementares à presente norma;
XII
o fomento a instrumentos que garantam alimentação e transporte aos alunos participantes das ações de capacitação, inclusive mediante convênios, termos de cooperação ou parcerias com o setor privado, órgãos federais ou organismos internacionais, de modo a assegurar permanência e conclusão dos cursos;
XIII
o alinhamento com a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica – PNEPT –, prevista na Lei Federal n.º 14.645, de 2 de agosto de 2023;
XIV
a atenção aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, conforme listados a seguir:
a
erradicação da pobreza;
b
fome zero e agricultura sustentável;
c
saúde e bem-estar;
d
educação de qualidade;
e
igualdade de gênero;
f
água potável e saneamento;
g
energia limpa e acessível;
h
trabalho decente e crescimento econômico;
i
indústria, inovação e infraestrutura;
j
redução das desigualdades;
k
cidades e comunidades sustentáveis;
l
consumo e produção responsáveis;
m
ação contra a mudança global do clima;
n
vida na água;
o
vida terrestre;
p
paz, justiça e instituições eficazes;
q
parcerias e meios de implementação.
XV
a observância da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, priorizando a execução das diretrizes que implicam despesa nos grupos de maior vulnerabilidade socioeconômica e nas regiões com maior coeficiente locacional, conforme definido nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA).