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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026


Art. 3º

O Programa será executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (Sedeics), em articulação com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti), a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (Setrab), a Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar (Seenemarrj), a Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec), e demais instituições de ensino e pesquisa, observada a especificidade de cada Complexo.