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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026


Art. 5º

As ações do Programa deverão priorizar o fortalecimento da economia do conhecimento no Estado do Rio de Janeiro, incentivando a geração, difusão e aplicação de conhecimento e inovação nos processos produtivos, educacionais e tecnológicos, visando vantagem competitiva na forma do Art. 9º, inciso VI, da Lei Estadual n.º 10.266, de 28 de dezembro de 2023.

Parágrafo único

A promoção da economia do conhecimento deverá incluir o apoio à pesquisa aplicada, ao desenvolvimento de tecnologias emergentes e à formação de recursos humanos altamente qualificados.