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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026


Art. 10

As ações de formação para o Complexo da Economia do Mar deverão compreender:

I

capacitações técnicas em atividades portuárias, logísticas, navegação, pesca, aquicultura e turismo náutico;

II

oferta de formação continuada em biotecnologia marinha e energias oceânicas renováveis;

III

fomento à economia azul em regiões costeiras e insulares, na forma das Leis n.º 9.466, de 25 de novembro de 2021, e 10.028, de 26 maio de 2023. Seção III – Do Complexo da Economia da Saúde