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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11078 de 23 de dezembro de 2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONAMENTO DAS CABINES DE COBRANÇA NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o funcionamento das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais.

Art. 2º

É obrigatório o funcionamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais, durante o período da manhã e da tarde.

Art. 3º

Nos horários de maior trânsito de veículos e nos feriados prolongados é obrigatório o funcionamento de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais.

Parágrafo único

São considerados horários de pico, para fins de aplicação desta Lei, aqueles compreendidos entre 07h e 09h e 18h e 20h de segunda a sexta-feira.

Art. 4º

O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Parágrafo único

Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei n. 2592/1996, os valores recebidos a título de multa.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado GUILHERME DELAROLI 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11078 de 23 de dezembro de 2025