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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11078 de 23 de dezembro de 2025


Art. 4º

O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Parágrafo único

Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei n. 2592/1996, os valores recebidos a título de multa.