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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11078 de 23 de dezembro de 2025


Art. 3º

Nos horários de maior trânsito de veículos e nos feriados prolongados é obrigatório o funcionamento de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais.

Parágrafo único

São considerados horários de pico, para fins de aplicação desta Lei, aqueles compreendidos entre 07h e 09h e 18h e 20h de segunda a sexta-feira.