Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11078 de 23 de dezembro de 2025
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o funcionamento das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais.
Esta Lei dispõe sobre o funcionamento das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais.