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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025


Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a receber das empresas estatais de propriedade do Estado ativos, na forma de bens móveis e imóveis.

Parágrafo único

Os ativos recebidos pelo Poder Executivo poderão ser alienados ou transferidos à empresa estatal por meio de aporte de capital, cessão ou permuta, podendo os recursos financeiros obtidos com essa operação serem destinados à amortização da dívida e ao cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag.