Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025
Art. 15
Fica o Poder Executivo autorizado a receber das empresas estatais de propriedade do Estado ativos, na forma de bens móveis e imóveis.
Parágrafo único
Os ativos recebidos pelo Poder Executivo poderão ser alienados ou transferidos à empresa estatal por meio de aporte de capital, cessão ou permuta, podendo os recursos financeiros obtidos com essa operação serem destinados à amortização da dívida e ao cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag.