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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025


Art. 16

A alienação de bens móveis e imóveis do Estado, nos termos desta Lei, não afasta a aplicabilidade da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 e, quando for o caso, da Lei Complementar Federal n.º 212/2025.