Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025
Art. 16
A alienação de bens móveis e imóveis do Estado, nos termos desta Lei, não afasta a aplicabilidade da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 e, quando for o caso, da Lei Complementar Federal n.º 212/2025.