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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025


Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, nos termos do inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025, a integralidade do fluxo de recebíveis do Estado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR –, de que trata o art. 159-A da Constituição Federal.