Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025
Art. 14
Fica autorizado o Estado do Rio de Janeiro a ceder à União créditos líquidos provenientes dos repasses governamentais de royalties e participação especial na exploração do petróleo e gás natural como forma de pagamento da sua Dívida, conforme dispõe o inciso X do art. 3º da Lei Complementar n.º 212/2025 que instituiu o Programa de Pleno Pagamento da Dívida dos Estados.