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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11068 de 18 de dezembro de 2025


Art. 2º

São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1º:

I

divulgação das causas mais comuns da alergia alimentar em animais domésticos, como a presença de aditivos, conservantes e outras substâncias químicas em rações industrializadas;

II

publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como coceira, vermelhidão, descamação na pele, com lesões provocadas pelas unhas do animal, diarreia e vômito;

III

disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por médico veterinário;

IV

incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a oferta de ração de boa qualidade aos animais, não dar banhos em excesso, disponibilizar comedouro de alumínio, entre outras.