Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11068 de 18 de dezembro de 2025
Art. 2º
São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1º:
I
divulgação das causas mais comuns da alergia alimentar em animais domésticos, como a presença de aditivos, conservantes e outras substâncias químicas em rações industrializadas;
II
publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como coceira, vermelhidão, descamação na pele, com lesões provocadas pelas unhas do animal, diarreia e vômito;
III
disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por médico veterinário;
IV
incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a oferta de ração de boa qualidade aos animais, não dar banhos em excesso, disponibilizar comedouro de alumínio, entre outras.