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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11068 de 18 de dezembro de 2025


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Campanha de Conscientização sobre alergia alimentar em animais domésticos, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre as causas, sintomas, formas de prevenção e tratamentos.