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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11068 de 18 de dezembro de 2025


Art. 3º

A campanha de conscientização sobre alergia alimentar em animais domésticos poderá contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de profilaxia e tratamento.