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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11061 de 16 de dezembro de 2025


Art. 2º

A Campanha Informativa e de Conscientização (referida no Art. 1º desta lei) sobre doenças relacionadas a intoxicação crônica por agrotóxicos, de caráter permanente, tem como destinação:

I

as unidades de saúde localizadas em territórios rurais ou de tradição agrícola;

II

as escolas da rede pública, em territórios rurais ou de tradição agrícola;

III

locais de alta circulação de público em geral.

Parágrafo único

A campanha de que trata esta lei poderá ser realizada em parceria com os municípios, visando à sua maior amplitude.