Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11061 de 16 de dezembro de 2025
Art. 2º
A Campanha Informativa e de Conscientização (referida no Art. 1º desta lei) sobre doenças relacionadas a intoxicação crônica por agrotóxicos, de caráter permanente, tem como destinação:
I
as unidades de saúde localizadas em territórios rurais ou de tradição agrícola;
II
as escolas da rede pública, em territórios rurais ou de tradição agrícola;
III
locais de alta circulação de público em geral.
Parágrafo único
A campanha de que trata esta lei poderá ser realizada em parceria com os municípios, visando à sua maior amplitude.