Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11061 de 16 de dezembro de 2025
Art. 3º
A Campanha Informativa e de Conscientização sobre doenças e agravos relacionados à intoxicação crônica por agrotóxicos terá por finalidade:
I
divulgar e distribuir material impresso (cartazes, panfletos e/ou cartilhas) nas instituições, empresas e locais descritos no Artigo 2º, citando doenças e agravos relacionados à intoxicação crônica por agrotóxico;
II
adequar o material, de que trata o inciso I deste artigo, para a sua divulgação, de forma destacada, nas páginas eletrônicas das Secretarias de Estado e Municipais de Saúde e das unidades de saúde do setor público; das Secretarias de Estado e Municipais de Educação e das escolas da rede pública; e das empresas contratadas pelo Poder Público;
III
realizar inquérito epidemiológico junto à população, em territórios rurais ou de tradição agrícola, a fim de balizar as políticas públicas voltadas para o tema;
IV
apoiar, através das ações elencadas, o sistema de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA) na execução de ações de saúde integradas, compreendendo a promoção à saúde, a vigilância, a prevenção e o controle dos agravos e doenças decorrentes da intoxicação exógena por agrotóxicos.