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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11061 de 16 de dezembro de 2025

DISPÕE SOBRE A CAMPANHA INFORMATIVA E DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE DOENÇAS RELACIONADAS À INTOXICAÇÃO CRÔNICA POR AGROTÓXICOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Fica instituída a Campanha Informativa e de Conscientização sobre doenças e agravos relacionados à intoxicação crônica por agrotóxicos.

Parágrafo único

No âmbito do Sistema Único de Saúde, a intoxicação exógena por agrotóxicos é trabalhada pela Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA), criada pelo Ministério da Saúde, visto ser uma importante questão de Saúde Pública. As consequências descritas na literatura são diversas, englobando as alergias, os distúrbios gastrointestinais, respiratórios, endócrinos, reprodutivos e neurológicos; as neoplasias; as mortes acidentais e os suicídios. Os grupos mais vulneráveis a esses efeitos deletérios são os trabalhadores diretamente envolvidos com agrotóxicos, bem como as crianças, as grávidas, os lactentes, os idosos e os indivíduos com saúde debilitada.

Art. 2º

A Campanha Informativa e de Conscientização (referida no Art. 1º desta lei) sobre doenças relacionadas a intoxicação crônica por agrotóxicos, de caráter permanente, tem como destinação:

I

as unidades de saúde localizadas em territórios rurais ou de tradição agrícola;

II

as escolas da rede pública, em territórios rurais ou de tradição agrícola;

III

locais de alta circulação de público em geral.

Parágrafo único

A campanha de que trata esta lei poderá ser realizada em parceria com os municípios, visando à sua maior amplitude.

Art. 3º

A Campanha Informativa e de Conscientização sobre doenças e agravos relacionados à intoxicação crônica por agrotóxicos terá por finalidade:

I

divulgar e distribuir material impresso (cartazes, panfletos e/ou cartilhas) nas instituições, empresas e locais descritos no Artigo 2º, citando doenças e agravos relacionados à intoxicação crônica por agrotóxico;

II

adequar o material, de que trata o inciso I deste artigo, para a sua divulgação, de forma destacada, nas páginas eletrônicas das Secretarias de Estado e Municipais de Saúde e das unidades de saúde do setor público; das Secretarias de Estado e Municipais de Educação e das escolas da rede pública; e das empresas contratadas pelo Poder Público;

III

realizar inquérito epidemiológico junto à população, em territórios rurais ou de tradição agrícola, a fim de balizar as políticas públicas voltadas para o tema;

IV

apoiar, através das ações elencadas, o sistema de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA) na execução de ações de saúde integradas, compreendendo a promoção à saúde, a vigilância, a prevenção e o controle dos agravos e doenças decorrentes da intoxicação exógena por agrotóxicos.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador