Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11057 de 15 de dezembro de 2025
Art. 2º
A Lei n.º 880, de 25 de julho de 1985, para a vigorar acrescida do art. 86-B, com a seguinte redação: "Art. 86-B. Serão promovidos ao posto imediato os Majores BM da ativa, independentemente de vagas, que contem com 22 (vinte e dois) anos de serviço como oficial no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, computado o tempo decorrido como Aspirante a Oficial BM, desde que tenham cumprido o interstício mínimo de promoção no posto. § 1º O Oficial promovido na forma do caput será considerado excedente, ocupando a mesma posição relativa em antiguidade que lhe cabe na escala hierárquica com a abreviatura "Exced". § 2º As promoções a que se refere este artigo serão efetuadas na primeira data prevista no Regulamento de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, desde que satisfeitas as demais exigências previstas na Lei e no Regulamento de Promoções de Oficiais. § 3º Os oficiais BM promovidos na forma deste artigo ao posto de Tenente-coronel BM, preenchidos os requisitos legais e regulamentares, poderão concorrer a promoção ao posto de Coronel BM, se existir em seu quadro."