Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11057 de 15 de dezembro de 2025
Art. 1º
O art. 86-A da Lei n.º 880, de 25 de julho de 1985, para a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86-A. O Bombeiro Militar que for promovido, exclusivamente por tempo de serviço, excetuada a regra do art. 86.B, não ocupará vaga no Quadro de Acesso e será considerado Não Numerado – NN –, situação esta que ficará inalterada enquanto permanecer no Posto ou na Graduação que a motivou, sendo respeitada sua antiguidade com todos os direitos assegurados pelos diversos diplomas legais afetos ao Bombeiro-Militar."