Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11057 de 15 de dezembro de 2025
ALTERA A LEI N.º 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, PARA DISPOR SOBRE A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2025.
O art. 86-A da Lei n.º 880, de 25 de julho de 1985, para a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86-A. O Bombeiro Militar que for promovido, exclusivamente por tempo de serviço, excetuada a regra do art. 86.B, não ocupará vaga no Quadro de Acesso e será considerado Não Numerado – NN –, situação esta que ficará inalterada enquanto permanecer no Posto ou na Graduação que a motivou, sendo respeitada sua antiguidade com todos os direitos assegurados pelos diversos diplomas legais afetos ao Bombeiro-Militar."
A Lei n.º 880, de 25 de julho de 1985, para a vigorar acrescida do art. 86-B, com a seguinte redação: "Art. 86-B. Serão promovidos ao posto imediato os Majores BM da ativa, independentemente de vagas, que contem com 22 (vinte e dois) anos de serviço como oficial no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, computado o tempo decorrido como Aspirante a Oficial BM, desde que tenham cumprido o interstício mínimo de promoção no posto. § 1º O Oficial promovido na forma do caput será considerado excedente, ocupando a mesma posição relativa em antiguidade que lhe cabe na escala hierárquica com a abreviatura "Exced". § 2º As promoções a que se refere este artigo serão efetuadas na primeira data prevista no Regulamento de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, desde que satisfeitas as demais exigências previstas na Lei e no Regulamento de Promoções de Oficiais. § 3º Os oficiais BM promovidos na forma deste artigo ao posto de Tenente-coronel BM, preenchidos os requisitos legais e regulamentares, poderão concorrer a promoção ao posto de Coronel BM, se existir em seu quadro."
Quando da entrada em vigor desta lei, ficam vedados quaisquer efeitos retroativos aos militares que já preencham os requisitos para promoção.
CLAUDIO CASTRO Governador