Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11057 de 15 de dezembro de 2025
Art. 3º
Quando da entrada em vigor desta lei, ficam vedados quaisquer efeitos retroativos aos militares que já preencham os requisitos para promoção.
Quando da entrada em vigor desta lei, ficam vedados quaisquer efeitos retroativos aos militares que já preencham os requisitos para promoção.