Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11040 de 01 de dezembro de 2025
Art. 2º
Modifique-se o artigo 3º que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Compete às redes de atenção à saúde o desenvolvimento e incentivo à detecção precoce da neoplasia maligna, por meio da implementação de rastreamento e testes genéticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em indivíduos com idade igual ou superior a 35 anos."