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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11040 de 01 de dezembro de 2025

ALTERA A LEI N.º 9.384, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE POLÍTICA ESTADUAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA NEOPLASIA MALIGNA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Esta Lei altera a Lei n.º 9.384, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre Política Estadual para a Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Modifique-se o artigo 3º que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Compete às redes de atenção à saúde o desenvolvimento e incentivo à detecção precoce da neoplasia maligna, por meio da implementação de rastreamento e testes genéticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em indivíduos com idade igual ou superior a 35 anos."

Art. 3º

Acrescente-se o artigo 3º A com a seguinte redação: "Art. 3º A. Terão prioridade para realização do teste descrito no artigo 3º, as pessoas a seguir: I – familiares independentes de sua idade, descendentes consanguíneos até o terceiro grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer; II – familiares independentes de sua idade, colaterais até o segundo grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer; III – portadoras de doenças crônicas; IV – com idade igual ou superior a 35 anos."

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11040 de 01 de dezembro de 2025