Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11040 de 01 de dezembro de 2025
ALTERA A LEI N.º 9.384, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE POLÍTICA ESTADUAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA NEOPLASIA MALIGNA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.
Esta Lei altera a Lei n.º 9.384, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre Política Estadual para a Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna no Estado do Rio de Janeiro.
Modifique-se o artigo 3º que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Compete às redes de atenção à saúde o desenvolvimento e incentivo à detecção precoce da neoplasia maligna, por meio da implementação de rastreamento e testes genéticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em indivíduos com idade igual ou superior a 35 anos."
Acrescente-se o artigo 3º A com a seguinte redação: "Art. 3º A. Terão prioridade para realização do teste descrito no artigo 3º, as pessoas a seguir: I – familiares independentes de sua idade, descendentes consanguíneos até o terceiro grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer; II – familiares independentes de sua idade, colaterais até o segundo grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer; III – portadoras de doenças crônicas; IV – com idade igual ou superior a 35 anos."
CLAUDIO CASTRO Governador