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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11040 de 01 de dezembro de 2025


Art. 3º

Acrescente-se o artigo 3º A com a seguinte redação: "Art. 3º A. Terão prioridade para realização do teste descrito no artigo 3º, as pessoas a seguir: I – familiares independentes de sua idade, descendentes consanguíneos até o terceiro grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer; II – familiares independentes de sua idade, colaterais até o segundo grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer; III – portadoras de doenças crônicas; IV – com idade igual ou superior a 35 anos."