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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11034 de 27 de novembro de 2025

DETERMINA A DESTINAÇÃO, PARA ORGANIZAÇÕES DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS SEDIADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAS PLACAS DE AUTOMÓVEIS TROCADAS E INUTILIZADAS PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.


Art. 1º

Serão doadas, para as organizações de catadores e catadoras de materiais recicláveis sediadas no Estado do Rio de Janeiro, todas as placas de automóveis trocadas e inutilizadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN RJ – em todo o território fluminense.

Parágrafo único

As organizações mencionadas no caput são definidas como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 2º

A doação determinada pela presente lei obedece ao princípio inscrito no inciso VIII do artigo 6º da Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, que prevê o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.

Art. 3º

As entidades interessadas em receber as doações deverão realizar cadastro prévio.

Parágrafo único

Deverá ser dada publicidade a este cadastro, indicando todas as organizações cadastradas e a quantidade de material doado para cada uma.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11034 de 27 de novembro de 2025