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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11034 de 27 de novembro de 2025


Art. 3º

As entidades interessadas em receber as doações deverão realizar cadastro prévio.

Parágrafo único

Deverá ser dada publicidade a este cadastro, indicando todas as organizações cadastradas e a quantidade de material doado para cada uma.