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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11034 de 27 de novembro de 2025


Art. 2º

A doação determinada pela presente lei obedece ao princípio inscrito no inciso VIII do artigo 6º da Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, que prevê o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.