Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11034 de 27 de novembro de 2025
Art. 1º
Serão doadas, para as organizações de catadores e catadoras de materiais recicláveis sediadas no Estado do Rio de Janeiro, todas as placas de automóveis trocadas e inutilizadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN RJ – em todo o território fluminense.
Parágrafo único
As organizações mencionadas no caput são definidas como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.