Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11031 de 25 de novembro de 2025
Art. 2º
Adicione-se artigo à Lei n.º 8.879, de 5 de junho de 2020, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. Deverá constar, no corpo da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), o endereço, nome do responsável e o telefone, para facilitar a identificação e contato com a família ou responsável."