Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11031 de 25 de novembro de 2025
ALTERA A LEI N.º 8.879, DE 5 DE JUNHO DE 2020, QUE “DISPÕE SOBRE A EMISSÃO CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), DE EXPEDIÇÃO GRATUITA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
Adicione-se parágrafo ao Art. 1º da Lei n.º 8.879, de 5 de junho de 2020, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. A carteira de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente numerada, cabendo, aos órgãos competentes, expedi-la em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade mínima de 05 (cinco) anos."
Adicione-se artigo à Lei n.º 8.879, de 5 de junho de 2020, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. Deverá constar, no corpo da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), o endereço, nome do responsável e o telefone, para facilitar a identificação e contato com a família ou responsável."
Adicione-se artigo à Lei n.º 8.879, de 5 de junho de 2020, com a seguinte redação: "Art. 2º-B. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente."
CLAUDIO CASTRO Governador