Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11031 de 25 de novembro de 2025
Art. 1º
Adicione-se parágrafo ao Art. 1º da Lei n.º 8.879, de 5 de junho de 2020, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. A carteira de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente numerada, cabendo, aos órgãos competentes, expedi-la em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade mínima de 05 (cinco) anos."