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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11018 de 07 de novembro de 2025

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DOSAGEM DE VITAMINA D NO ROL DOS EXAMES DE ROTINA, BEM COMO A RESPECTIVA DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2025.


Art. 1º

Fica incluído, no rol dos exames de rotina, a dosagem sérica de vitamina D em todas as Unidades de Saúde Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Fica estabelecida, quando houver indicação clínica, a prescrição da vitamina D nas Unidades de Saúde Pública Estaduais, respeitadas as dosagens médicas indicativas em cada caso.

Parágrafo único

Os profissionais de saúde do Estado do Rio de Janeiro deverão orientar os pacientes a se alimentarem com produtos que contenham vitamina D, além do banho de sol nos horários consideráveis adequados e saudáveis.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11018 de 07 de novembro de 2025